Neste mês de novembro de 2018, entrou em vigor a chamada Lei da Desburocratização (n. 13.726, de 09 de outubro de 2018), que simplificou uma série de atos e procedimentos administrativos ao dispensar formalidades e exigências na relação entre o cidadão e o Poder Público.
E quais os benefícios desta nova norma? Um dos principais, certamente, é a novidade de que a veracidade de assinaturas e cópias de documentos endereçados aos órgãos públicos poderá ser atestada pelo próprio agente administrativo, mediante a comparação com os documentos originais. Neste caso, ficam dispensadas, por exemplo, a exigência de reconhecimento de firma ou a autenticação de cópia de documento.
Outra boa notícia é que o título de eleitor, documento que só costuma ser lembrado nas eleições, poderá agora ser exigido somente para voto ou registro de candidatura. Ainda sobre a obrigação de apresentação de documentos, destacam-se também as previsões de que, nos requerimentos e processos administrativos, a carteira de trabalho, a identidade funcional expedida por conselho profissional ou órgão público, o certificado de prestação ou de isenção do serviço militar e o passaporte podem substituir a certidão de nascimento.
Também fica dispensada a apresentação de certidão ou documento expedido por outro órgão ou entidade do mesmo Poder, salvo certidão de antecedentes criminais, informações sobre pessoa jurídica e outras expressamente previstas em lei. E os pais, quando presentes no momento do embarque, não precisam mais de autorização com firma reconhecida para viagem de menor.
Por fim, merece especial destaque a vedação ao Poder Público de exigir prova relativa a fato que já houver sido comprovado pela apresentação de outro documento válido, ação que era recorrente em alguns órgãos públicos.
Espera-se, assim, que esta Lei contribua para uma relação mais fluida, célere e propositiva entre cidadãos e Poder Público, em benefício não só do particular, mas da sociedade e do Estado.